terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Contrato de compra e venda


Em continuação ao post de ontem, depois de as duas partes terem entrado em acordo, o que pode ser feito verbalmente ou por escrito, deve-se redigir um compromisso, ou proposta, ou contrato de compra e venda , que depois de assinado, adquire força de lei, conforme determina o Código Civil. 

O documento, segundo o Guia Folha de Imóveis, é um jeito de criar uma relação entre o vendedor e o comprador, especificar o negócio a ser realizado e lhes dar garantias, para que tudo transcorra sem surpresas desagradáveis. Portanto, ele deve conter várias informações obrigatórias, como:
  • a natureza do negócio (compra e venda);
  • o nome, o número dos documentos, a profissão e o estado civil do comprador e do vendedor;
  • informações que indiquem precisamente o imóvel em questão (localização, metragem, matrícula e outras características, como garagem ou área privativa);
  • a garantia de que o imóvel pertence àquele proprietário;
  • o valor da parcela de entrada (o sinal ou arras) ou a forma de pagamento inicial escolhida, que garante ao comprador primazia na compra do imóvel, e a data em que esse valor será pago;
  • um prazo razoável para a apresentação de toda a documentação;
  • o valor da prestação ou das prestações posteriores e suas respectivas datas de pagamento, com eventuais correções acertadas entre as partes;
  • em caso de financiamento do restante a ser pago, o prazo exeqüível para que toda a documentação seja providenciada e analisada pela instituição que concederá o empréstimo;
  • o comprador perde a quantia ou o bem dado como sinal se desistir da compra;
  • o vendedor paga ao comprador o sinal em dobro, ou determinado valor acertado, se desistir da venda;
  • a entrega ao comprador de documento de quitação da compra do imóvel após os devidos pagamentos;
  • a denominação do foro contratual (um tribunal de justiça) escolhido para julgar problemas decorrentes desse negócio.
O contrato deve ser assinado e datado para fechamento do negócio. E somente depois do registro obtém-se o direito real sobre o imóvel. A transferência da propriedade exige algumas despesas por parte do comprador (como a lavratura da escritura feita pelo tabelião de notas, o Imposto de transmissão (ITBI) e emolumentos do cartório de registro de imóveis), que podem chegar a 5% do valor do imóvel. Despesas de corretagem e certidões em geral, cabem a você, o vendedor.

Por fim, uma última dica é estar atento à documentação, para comprovar que os envolvidos na negociação são pessoas idôneas e que o imóvel esteja regularizado e não se encontre comprometido. Ou seja, nem você, nem o comprador devem ter o nome em protesto nem estar devendo a órgãos do governo, entre outras coisas. Os documentos devem ser emitidos por cartório e ser tirados na cidade em que se localizam o imóvel e a residência do vendedor.

Então tome todas as precauções, concentre-se na negociação e não em outros assuntos e comemore os resultados!

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