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sexta-feira, 18 de março de 2011

Precauções antes de comprar um imóvel usado – parte III


Em continuação ao post de ontem e de quarta, depois de visto todos os documentos e detalhes, é hora de assinar o contrato, finalmente! Mas cuidado, atenção redobrada nessa hora! Pois parece a coisa mais simples, só pegar uma caneta e assinar seu nome, mas se não prestar atenção a certos detalhes, você pode ser prejudicado.

O contrato de compra e venda deve ser redigido de forma clara e legível. As cláusulas referentes aos direitos do consumidor, devem estar em destaque. O contrato deve ser lido minuciosamente, com muita atenção, antes de ser assinado.

NUNCA assine sem ler ou se ficou alguma dúvida, se não entendeu algo, o melhor a fazer é perguntar, tudo deve ser esclarecido pelo vendedor. Se ainda houver questões, consulte um advogado ou o Procon antes de assinar.

Preste atenção se tudo o que foi combinado oralmente entre você e o proprietário da casa consta no contrato. Cobre tudo o que foi estipulado. Constate também as condições previstas no caso de rescisão, nunca se sabe quando os planos podem mudar.

As informações que devem constar no contrato são: dados pessoais do proprietário e do comprador, descrição e valor total do imóvel, forma e local de pagamento, periodicidade anual segundo a legislação em vigor e índice de reajuste, penalidades no atraso de pagamento de parcelas, valor do sinal antecipado, existência de financiamento e todas as condições prometidas pelo vendedor, principalmente a data da escritura.

Se estiver tudo certo, é hora de assinar, enfim. Requeira que o contrato seja datado e solicite a presença de testemunhas qualificadas e do vendedor no momento. Assine todas as páginas e risque os espaços em branco. É seu direito exigir neste ato uma via do contrato original, reconhecendo firmas de todas as assinaturas.

Por fim, um dos passos mais importantes é o registro do imóvel. Essa é a única segurança que possui sobre seu imóvel, pois você só passará a ser proprietário a partir desse registro. É fácil de fazer, vá a um Cartório Imobiliário competente e providencie este documento. Se o pagamento foi feito a vista, imediatamente solicite a lavratura da escritura definitiva.

Se for financiado, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo dá algumas orientações:

- verifique antecipadamente se há linhas de financiamento abertas (SFH, Carteira Hipotecária, SFI etc.);

- estabeleça cláusula de rescisão do contrato, fixando prazo e valor a ser restituído com relação às quantias eventualmente antecipadas, caso não seja obtida a liberação de financiamento;

- informe-se sobre a composição da renda familiar, pois cada agente financeiro possui regras próprias quanto ao número de pessoas que integrarão a renda, grau de parentesco, percentual do comprometimento da renda etc.
Depois de todo esse trabalho - chato, mas que vale a pena- boa sorte!

 

Informações Retiradas de:

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo- http://www.ibedec.org.br/
Fundação PROCON - http://www.procon.sp.gov.br/

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Contrato de compra e venda


Em continuação ao post de ontem, depois de as duas partes terem entrado em acordo, o que pode ser feito verbalmente ou por escrito, deve-se redigir um compromisso, ou proposta, ou contrato de compra e venda , que depois de assinado, adquire força de lei, conforme determina o Código Civil. 

O documento, segundo o Guia Folha de Imóveis, é um jeito de criar uma relação entre o vendedor e o comprador, especificar o negócio a ser realizado e lhes dar garantias, para que tudo transcorra sem surpresas desagradáveis. Portanto, ele deve conter várias informações obrigatórias, como:
  • a natureza do negócio (compra e venda);
  • o nome, o número dos documentos, a profissão e o estado civil do comprador e do vendedor;
  • informações que indiquem precisamente o imóvel em questão (localização, metragem, matrícula e outras características, como garagem ou área privativa);
  • a garantia de que o imóvel pertence àquele proprietário;
  • o valor da parcela de entrada (o sinal ou arras) ou a forma de pagamento inicial escolhida, que garante ao comprador primazia na compra do imóvel, e a data em que esse valor será pago;
  • um prazo razoável para a apresentação de toda a documentação;
  • o valor da prestação ou das prestações posteriores e suas respectivas datas de pagamento, com eventuais correções acertadas entre as partes;
  • em caso de financiamento do restante a ser pago, o prazo exeqüível para que toda a documentação seja providenciada e analisada pela instituição que concederá o empréstimo;
  • o comprador perde a quantia ou o bem dado como sinal se desistir da compra;
  • o vendedor paga ao comprador o sinal em dobro, ou determinado valor acertado, se desistir da venda;
  • a entrega ao comprador de documento de quitação da compra do imóvel após os devidos pagamentos;
  • a denominação do foro contratual (um tribunal de justiça) escolhido para julgar problemas decorrentes desse negócio.
O contrato deve ser assinado e datado para fechamento do negócio. E somente depois do registro obtém-se o direito real sobre o imóvel. A transferência da propriedade exige algumas despesas por parte do comprador (como a lavratura da escritura feita pelo tabelião de notas, o Imposto de transmissão (ITBI) e emolumentos do cartório de registro de imóveis), que podem chegar a 5% do valor do imóvel. Despesas de corretagem e certidões em geral, cabem a você, o vendedor.

Por fim, uma última dica é estar atento à documentação, para comprovar que os envolvidos na negociação são pessoas idôneas e que o imóvel esteja regularizado e não se encontre comprometido. Ou seja, nem você, nem o comprador devem ter o nome em protesto nem estar devendo a órgãos do governo, entre outras coisas. Os documentos devem ser emitidos por cartório e ser tirados na cidade em que se localizam o imóvel e a residência do vendedor.

Então tome todas as precauções, concentre-se na negociação e não em outros assuntos e comemore os resultados!

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